Assassinato em primeiro grau



Sinopse

       Em 1938 Henri Young (Kevin Bacon) é condenado a cumprir pena em Alcatraz por roubar 5 dólares. Numa tentativa frustrada de fuga com outros três prisioneiros, Young é levado de volta à prisão e, como punição, é confinado na solitária por 19 dias. Dezenove dias que se estendem por três anos, recluso em um fosso escuro, sem nenhuma roupa, sem banheiro e sendo espancado constantemente pelos guardas. Ao sair da solitária e colocado junto aos outros presos, Young, enlouquecido e vingativo, assassina o companheiro que o delatou. Young será julgado e conta com a defesa do inexperiente advogado público James Stamphill (Christian Slater) para enfrentar o perverso diretor Gleen (Gary Oldman) e provar que a instituição Alcatraz e sua diretoria são os verdadeiros culpados pelos crimes.





Análise
         O que é liberdade?A ausência de possibilidade de escolha é a ausência de liberdade. Ser livre é possuir autonomia. A liberdade é a própria condição humana. Todos vivemos em constantes possibilidades de escolhas e essas escolhas constituem o que somos.A Constituição Federal assegura o Direito à Liberdade, que está no Caput do art. 5. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção... garantindo-se a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade a igualdade, à segurança e à propriedade...” No entanto, tal direito só é assegurado para aqueles que agem de maneira lícita, sem ferir os valores éticos e morais da sociedade.
        A partir daí chegamos à conclusão de que o Estado é autorizado a retirar a liberdade de alguém quando há uma necessidade de proteção de determinados bens que são essenciais para sociedade. Tais bens são dotados de uma determinada importância, pois o Estado não pode privar o cidadão de sua liberdade por um motivo insignificante.
       Uma jovem com fome, a irmã do jovem, poderia ser a minha, a sua, de qualquer um. Menor de idade, órfã de pai e mãe com fome, por vários dias. O irmão num momento crucial de fome e desespero rouba cinco dólares da caixa registradora. Poderia ser qualquer uma, se fosse experiente teria escolhido de um armazém, um café de beira de estrada, mas era um jovem inexperiente, também órfão, com fome, em desespero, escolheu o primeiro lugar, um posto do correio.
        Poderia ter sido qualificado como motivo insignificante, uma bagatela, não fosse o azar e ter caído em um local federal, segundo as leis vigentes do país onde ocorreu o fato. O crime cometido pelo jovem Henry com seus 17 anos de idade,roubou cinco dólares para alimentar sua irmã. Por uma quantia de cinco dólares foi julgado e condenado por crime federal de roubo do correio, e por isso foi enviado a uma prisão de segurança máxima.O roubo ou furto de uma loja postal, que é um órgão de concessão federal, constituiu em crime federal e o levou a ser condenado e punido de uma forma destrutiva.Sua irmã foi levada para ser criada em um orfanato. 

Que princípio limitador do Direito Penal poderia ser aplicado ao primeiro crime?
         Seu primeiro crime foi o roubo de cinco dólares da caixa registradora de um Posto do Correio, a fim de dar o que comer a sua irmã. O principio limitador poderia ser aplicado logo no inicio. Qual seria ele? O principio da Insignificância ou Bagatela: Originário do Direito Romano, e de cunho civilista, o princípio da insignificância ou bagatela funda-se no conhecido brocardo de "minimis non curatpraetor". Em 1964, acabou sendo introduzido no sistema penal por ClausRoxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetivos sociais traçados pela moderna política criminal.O furto privilegiado (bagatela - pequeno valor) se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (coisa) (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei. Entretanto, o privilégio se distingue por completo da subtração de bagatela, onde o intérprete aplica o princípio da insignificância. “O direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”. A aplicação de tal princípio “permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal”. (A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica)
         Diante de tais considerações, fácil notar a distinção entre os dois institutos. No furto privilegiado, a subtração de coisa de pequeno valor leva à caracterização da tipicidade. Portanto, haverá crime, ainda que o agente seja beneficiado na fase de aplicação da pena. Já na subtração de coisa de valor ínfimo ou irrisório, sequer haverá tipicidade, em razão do princípio da insignificância. Isto porque o caráter subsidiário do direito penal impede que este se ocupe de lesões manifestamente irrisórias, deixando a intervenção do ordenamento jurídico para outros ramos do direito.
        Sendo assim, o intérprete deverá analisar, diante de cada caso concreto, se a res (coisa) subtraída tinha valor insignificante, levando assim à ausência de tipicidade; ou se o valor da coisa não é irrisório, porém pequeno – caracterizando crime de furto privilegiado, com benefício na aplicação da pena.
        No caso do jovem preso em Alcatraz não foi considerado nem uma coisa e nem outra. Foi preso para cumprir pena em uma prisão de segurança máxima e depois de uma tentativa de fuga foi capturado. Sendo tirados seus privilégios foi começado o processo de reabilitação.
       Definição de reabilitar segundo a administração de Alcatraz: “Restaurar o bem estar físico”. Ao contrário do que a direção de Alcatraz julga ser bem estar físico mostrando como agem no decorrer dos fatos, a câmara filmadora mostra um dos guardas jogando um balde de água fria no corpo nu do detento. O bem-estar é, a nível geral, o estado de uma pessoa que permite o bom funcionamento da sua atividade psíquica e somática. E não foi esse o processo que a vida do jovem detento sofreu dali por diante. Depois de uma tentativa fracassada de fuga, foi colocado em uma solitária,um pequeno cubículo por três anos. Três anos esquecido em uma solitária. Cela solitária, ou simplesmente solitária, é uma forma especial de punição onde o detento é encarcerado numa cela individual e isolado de qualquer contato humano, muitas vezes com exceção de membros do pessoal do presídio. É por vezes usada como um castigo para além da prisão, e é referida como uma medida adicional de proteção contra os criminosos ou atribuída como castigo aos detentos que violem as regras da prisão em alguns países.É considerada pelos críticos como uma forma de tortura psicológica quando o período de encarceramento é mais longo do que algumas semanas ou é mantido indefinidamente. Quais as consequências? O corpo estava na solitária, mas a sua mente estava ausente, o que lhe permitia passar o tempo sem dar por ele, mesmo em condições muito adversas isso era possível. No geral, pode tornar o ser humano mais agressivo, como apático ou até mesmo provocar a sua morte. Somos semelhantes, mas todos diferentes quanto ao aceitar as coisas.



Assim sendo qual deveria ser à base da defesa do primeiro crime?
       Deveria ter tido como base o crime previsto no §2º do art. 155 do Código Penal - furto de coisa de pequeno valor. Como isso não ocorreu, as consequências se transformaram em uma bola de neve de torturas maiores e penosas para o detento. Poderia ter se valido do princípio da bagatela.Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, para aplicação de tal princípio da insignificância em direito penal, é necessário à concomitância de que quatro requisitos sejam preenchidos: Conduta minimamente ofensiva; Ausência de periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; E lesão jurídica inexpressiva. Isto posto que, Henry não ameaçou o atendente da loja e nem qualquer outro cliente. Apoderou-se de quantia irrisória, a conduta não era ofensiva à sociedade.
       Henry tinha 17 anos quando ocorreu o fato poderia ter sido declarado inimputável. Quais são os critérios da inimputabilidade? Resposta: são eles: a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27). Quando o infrator é primário, ele também  merece a pena alternativa, merece uma segunda chance, se o crime não tiver sido violento.Quais são as principais penas alternativas?A principal é a prestação de serviços à comunidade. A comunidade só sai ganhando: além de o condenado não estar ocupando um espaço indevido numa cadeia, sustentado pelo dinheiro do contribuinte, os cidadãos ainda vão receber uma prestação de serviço.



Quais os princípios limitadores do direito penal na execução da pena?
1.1 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
        O dicionário Houaiss foi muito feliz em sua menção do significado da palavra dignidade: “consciência do próprio valor; honra; modo de proceder que inspira respeito; distinção; amor próprio.” Em outras palavras, a dignidade nada mais é do que uma “qualidade moral que infunde respeito.”
“[...] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.”
       Assim, rege o Princípio da Dignidade Humana o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, em garantia ao Estado Democrático de Direito, “... A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”.
        A doutrina pátria considera o referido princípio como valor supremo do Estado Democrático de Direito, além de ser fator de legitimação do exercício do poder estatal, exigindo que a atuação dos poderes públicos e de toda a sociedade tenha como finalidade precípua respeitar e promover a dignidade da pessoa humana.
        Dessa forma, a dignidade humana deve sempre ser buscada e protegida pela legislação e judiciário, para garantir a ordem jurídica e alicerçar os demais princípios constitucionais fundamentais, proporcionando ao indivíduo, mesmo em situação de ilicitude penal em sua conduta, o direito de ser a sanção punitiva aplicada em consonância com os seus direitos humanos.

1.2 - PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

       Culpabilidade é elemento de crime, é um juízo de censura que recai sob o autor de um fato, para analisar se determinado autor é ou não merecedor de punição penal. Devendo seguir a ideia de proporcionalidade, ou seja, na medida de sua conduta será aplicada à punição individualizada proporcionalmente à sua culpabilidade.
       Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo. Devem estar presentes na culpabilidade três elementos, quais sejam: Imputabilidade – capacidade de punibilidade, de receber pena -, Exigência de conduta adversa – um comportamento não pode ser considerado censurável, se não se podia exigir uma conduta conforme o direito -, e Potencial consciência de ilicitude – ter o agente à consciência sobre o caráter ilícito do que esta fazendo. Tinha o jovem Henry Young na época com 17 anos, plena consciência de sua ilicitude?

1.3 - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

        Foi levado em conta o principio da proporcionalidade, ou seja uma medida de equilíbrio, proporcional, entre a gravidade do fato ilícito e a pena cominada a ser aplicada, na sentença do jovem Henry Young?A pena é na realidade uma resposta punitiva estatal de um crime e deve guardar proporção com o mal infligido na sociedade, isto é, deve ser proporcional à extensão do dano. De acordo com Cesare Beccaria (1998, p.162-163): “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis.”.
       O Art. 5°, XLVI da CF exige a individualização da pena como forma de garantir que a sanção deve ser aplicada de acordo com a gravidade do delito. É de suma importância que o sentimento de vingança de quem foi vítima do delito não se confunda com a proporcionalidade da sanção a ser aplicada, pois qualquer excesso de severidade torna a pena supérflua. Tendo em mente o principio da proporcionalidade o legislador deve considerar uma cominação legal proporcional à prática do ilícito, bem como o Estado – juiz, no caso concreto, deve aplicar dentro dos limites cominados legalmente e proporcionalmente ao injusto penal praticado. Não deve haver uma exacerbação em ambas as ordens, nem na previsão da proteção e muito menos na aplicação da pena cominada. O princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, exige um liame axiológico e, portanto, graduável, entre o fato praticado e a cominação legal/ consequência jurídica, ficando evidente a proibição de qualquer excesso. Desse modo, no tocante à proporcionalidade entre os delitos e as penas, deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio – abstrata (legislador) e concreta (juiz) – entre a gravidade do fato ilícito praticado, do injusto penal e a pena cominada ou imposta. A pena deve estar proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico representado pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente. A proporcionalidade, no âmbito do Direito Penal, deve ser de contínuo buscada e respeitada, para não ferir direitos constitucionalmente protegidos, pois penas arbitrárias e desproporcionais levam à violação da liberdade e dignidade da pessoa humana, desvirtuando o objetivo de ressocialização do apenado. Pena desproporcional é pena injusta, às margens da crueldade subjetivista de legisladores e operadores do direito inerte à ideia garantista das penas.

1.4 - PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

       Desde o início do filme, fica evidenciado que com a perda da família com apenas 10 anos de idade, o Estado tem como dever fundamental resguardar e garantir os subsídios de sua vida e de sua irmã, que se vêem abandonados. O direito à vida, sendo esse considerado o de maior valor dentre os outros direitos. O direito à vida é pressuposto de direito de permanecer vivo e além disso, ter uma vida digna.
       A humanidade das penas liga-se diretamente ao respeito à dignidade da pessoa humana, macro princípio explicitamente previsto na Carta Magna de 1988. A humanidade das penas afirma o desestímulo e a proibição de aplicação de penas degradantes, discrepantes com a dignidade do ser humano. Destarte: Consequentemente, a Constituição veda de forma expressa a adoção da pena de morte (salvo no caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII), mesmo porque claramente incompatíveis com uma sociedade que se pretende civilizada. São, assim, inadmissíveis, por atentarem contra a dignidade humana, a castração, a mutilação de membros, a esterilização de órgãos e toda sorte de pena que converta o infrator num inválido, parcial ou totalmente, ou, ainda, que o impossibilite de cumprida a pena, reintegrar-se à vida social. Disso também resulta que as penas constitucionalmente admitidas, em especial as privativas da liberdade, hão de ser executadas condignamente, em condições mínimas de higiene, salubridade, etc., assegurando-se o livre exercício dos direitos não atingidos pela privação da liberdade, sob pena de se tornarem inconstitucionais na sua execução, por degradarem a condição humana, inviabilizando a reintegração social do cidadão infrator.

O segundo crime poderia ser contemplado por uma excludente de culpabilidade?
        Depois de uma tentativa frustrada de fuga Henry Young é preso em virtude da delação de um outro detento, chamado Rufus McCain.
       Rufus MacCain recebe uma punição de deleção premiada. A delação premiada não se encontra em uma excludente de culpabilidade, mas sim uma maneira do Ministério Público chegar aos finalmente e na punição do líder.
        A delação premiada se perfaz num acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde este recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá ao parquet. Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado. Como benefício ao delator temos a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser, por exemplo, uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena, ou uma causa extinção da punibilidade, pois pode resultar na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99, abaixo transcrito:
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
         Sobre aspectos jurídicos rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirão com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade.
        Henry Young é severamente punido elevado para a solitária onde foi extremamente maltratado, castigado e torturado, acabou ficando sem sol e sem contato com qualquer ser humano pelo absurdo prazo de três anos em condições sub-humanas, sendo que o máximo permitido por lei na época para tal castigo era de apenas 19 dias. Ele ficou três anos, com direito a banho de sol uma vez por ano de apenas meia hora. Sendo que a legislação vigente estipulava banho de sol por 30 minutos diários. Passado os três anos, Henry Young sai da solitária à beira da loucura. No refeitório durante a refeição dos detentos, Henry com a própria colher avança contra McCain com um golpe preciso acertando assim, a artéria jugular levando-o à morte. Henry foi denunciado por assassinato em primeiro grau, que no Brasil seria o equivalente ao homicídio doloso qualificado (com intenção de matar e praticado por agente que já estava preso). No modelo americano, o detento iria a julgamento com pena de morte. No modelo brasileiro, ele iria a julgamento com o agravante de reincidência.
         Referente a Henry foi desconsiderado o fato do jovem ter atingido alto grau de doença mental, sendo que não podia mais cumpri a pena e esta poderia ser convertida a pena em medida de segurança. O tempo que ele permanecesse no hospital de custodia seria considerado tempo de pena cumprido. Mas, isso não ocorreu. Em nosso país aconteceu  na década de 1960, um caso famoso em que um bandido conhecido como bandido da luz vermelha invadia residências para cometer furtos e estupros, foi condenado por ser imputável. No início do cumprimento da pena, ficou louco . Foi transferido para o hospital de custodia para tratamento.
        Poderia ser aplicado a Henry, assim que saiu da solitária em estado de loucura a medida de segurança. Então surge a pergunta: Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de segurança?  Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque entendeu-se que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP).


O erro da defesa no segundo crime.
        O art. 37, 6 º, da CF, estabelece expressamente que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados aos administrados por atos dos agentes públicos. Em razão deste preceito estabelecido  na norma constitucional basta ao administrado provar o nexo de causalidade existente entre o dano e a lesão suportada, para que possa ser indenizado por danos materiais e até mesmo morais e estéticos. Segundo a doutrina que cuida da responsabilidade do Estado, os atos podem ser praticados por ação ou omissão.
        A responsabilidade do Estado, ou como preferem alguns da Administração Pública, alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade a todos assegurado perde o seu sentido.
       A morte de um detento no interior de uma Delegacia de Polícia, Cadeia Pública, Penitenciária, Colônia Penal Agrícola, ou qualquer outra unidade integrante do Sistema Prisional, é de responsabilidade do Estado, União, ou     Estados-membros, que devem responder de forma objetiva por sua omissão, que ocasionou a morte do reeducando.
       Todo o discurso acima apontam o principal erro da defesa do caso, não houve responsabilização do Estado. O estado tem responsabilidade objetiva nesses casos, afinal todo o dano causado ao reeducando foi conseqüência de todo tratamento desumano a qual ele foi submetido.

Que falhas podemos apontar em relação ao dever do Estado em relação:
Às crianças que cresceram nas ruas; à política da prisão de Alcatraz; à responsabilidade em relação aos maus tratos que o réu sofreu na prisão.
         As crianças que vivem nas ruas hoje não são órfãs, não passam fome, elas vivem na rua por que fogem e de quem fogem? “A violência doméstica é o principal motivo pelo qual crianças e adolescentes deixam suas casas e passam a viver nas ruas”, disse uma reportagem em O Estado de S. Paulo. Uma recente pesquisa envolvendo 1.000 crianças de rua recolhidas pela Fundação para Infância e Adolescência, do Rio de Janeiro, revelou que 59% eram vítimas de maus-tratos ou presenciavam conflitos em casa. “Essas crianças saem de casa em busca de dignidade. Elas têm a ilusão de que vão encontrá-la na rua”, disse a socióloga Leni Schmitz. O estudo revelou que 44% dessas crianças estão na rua para trabalhar ou mendigar; 20% por causa de envolvimento com drogas; 24% saíram por opção própria. Segundo os pesquisadores, a última razão geralmente inclui outros assuntos, como abuso sexual em casa. Cerca de 81% moravam nas ruas com outros meninos de rua, criando “uma hierarquia familiar, [identificando] o colega de rua como irmão, tio, pai ou mãe”, disse Schmitz.Um estudo que chegou a conclusões similares. Dizia: “As crianças que são criadas sem muitos abraços, carinho ou afagos . . . têm níveis anormalmente altos de hormônios do estresse.” De fato, a negligência física na infância “pode ter sérios efeitos a longo prazo sobre o aprendizado e a memória”.
         Essas descobertas enfatizam a necessidade de os pais estarem presentes. Se não for assim, como será possível desenvolver vínculos fortes entre pais e filhos? Mas é triste dizer que, mesmo em países ricos, a tendência atual é tentar suprir as necessidades da criança longe dos pais. As crianças são mandadas à escola, à escola maternal, depois ao pré-primário, a uma enormidade de cursos, ao trabalho, a acampamentos de verão, recebem dinheiro e vão a centros de shopping. Jogadas para fora do núcleo familiar, orbitando à distância, por assim dizer, é natural que milhões de crianças acabem se sentindo - mesmo que apenas inconscientemente - negligenciadas, indesejadas e não amadas, cercadas por um mundo hostil de adultos. Esse sentimento tão comum entre as crianças talvez seja uma das razões para haver, tantas crianças de rua no Brasil.
        Jovens sem amor e indesejados às vezes se sentem tentados a fugir de casa para escapar dos problemas. Mas acabam encontrando problemas ainda maiores nas cidades assoladas por crimes, drogas e imoralidade. Foram descritos como “o produto de lares desfeitos e da brutalidade, muitas vezes provocada por pais alcoólatras e viciados. Eles vão para as ruas, vendem o corpo para sobreviver e depois, espancados por cafetões e privados da autoestima, vivem com medo de represálias caso tentem fugir das ameaças”. Infelizmente, apesar de esforços honestos para mudar essa situação deplorável, ela persiste.
       As crianças que crescem nas circunstâncias descritas acima se tornam adultos desequilibrados, muitas vezes incapazes de criar direito os próprios filhos. Visto que foram rejeitadas e não foram amadas, mais tarde criam uma nova geração de crianças rejeitadas e sem amor. Um professor resumiu a questão do seguinte modo: “Crianças sem amor se tornam adultos cheios de ódio”
       O ódio não era um sentimento inerente a Henry Young, mas sim ele foi vitima desse ódio por pessoas que deveriam zelar pelo seu bem estar. O próprio detento, num raro momento de lucidez, acabaria por afirmar que fora ele somente o instrumento, o meio, a arma com a qual se cometera o assassinato. O Estado e seus agentes são responsabilizados judicialmente pelo descumprimento do dever de tutelar pela saúde física e mental dos detentos sob guarda durante a reclusão. Henry Young foi espancado, chutado e jogado por uma escada, teve seu rosto rebentado por cassetete e o tornozelo cortado com uma lâmina. Alcatraz foi fechado por não cumprir com o que lemos hoje em nosso código,o artigo 38 do CPB fala que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória e só podem ser limitados nos casos expressamente previstos pela Lei de Execução Penal.Tanto a Constituição Federal como a Lei de Execução Penal asseguram aos presos o direito à vida, à liberdade, à dignidade dentre outros.Aos presos será garantido também o direito de cumprir pena perto de seus familiares, liberdade de expressão, sigilo à correspondência dentre outros, é o que chamamos de princípio da humanização da pena.
        A Lei de Execuções Penais elenca em seus artigos 40, 41, 42 e 43 todos os direitos dos presos. Observa-se pela leitura do artigo 40 que o legislador preocupou-se em garantir tanto os direitos elementares, como direito à alimentação, vestuário, educação, instalações higiênicas, assistência médica, farmacêutica e odontológica; como também os direitos que tem por finalidade tornar a vida do preso o mais parecido possível com a vida em liberdade, são eles: continuidade do exercício das atividades profissionais, artísticas e desportivas anteriores à prisão, desde que compatível; assistência social e religiosa; trabalho remunerado e previdência social, proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e de recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos. Henry Young só chegou a ver sua irmã na semana do seu julgamento, demonstrando nenhum sentimento. A forma como os presos pagam por suas penas é cruel e desumana, não há respeito algum aos direitos fundamentais. Na teoria temos diversas garantias constitucionais assegurando um tratamento humano ao preso durante o cumprimento da pena. No entanto, essas garantias não são postas em prática, pois o que se vê no dia-a-dia dentro de uma instituição penitenciara é um verdadeiro desrespeito a dignidade humana. Trata-se de um crime do Estado contra o cidadão, e isso é comprovado com o grande número de rebeliões, fugas e pelo alto índice de reincidência dos presos. Os estabelecimentos prisionais que deveriam promover a tão sonhada ressocialização, acabam por tornar-se verdadeiros “espaços de ninguém”, onde os condenados, ao arrepio da Lei de Execuções Penais, tem seus direitos sistematicamente desrespeitados pelo Estado, são subjugados por facções criminosas e não desenvolvem nenhuma atividade útil.
        O filme mostra claramente a responsabilidade do estado pelos maus tratos que Henry Young sofreu. Em 1963, graças aos esforços do promotor Robert Kennedy, a penitenciária de Alcatraz chegou ao seu fim. Para que isso fosse possível, Kennedy demonstrou que o custo gerado para a manutenção dos presos e funcionários naquela ilha era cerca de três vezes maior do que qualquer outra prisão. Dessa maneira, seus presos e funcionários acabaram  removidos para a Penitenciária de Marion, no estado do Illinois. Depois disso, um mal fadado projeto de construção de um centro cultural, ecológico e educacional indígena levou diversos nativos a ocuparem o território. Contudo, a falta de ordenação impediu o seu sucesso. Sucesso esse que foi dada a largada após a Primeira Guerra Mundial, o presídio insular começou a ganhar maiores contingentes com a ação criminosa de contrabandistas e marginais que se multiplicariam com a criação da Lei Seca (1919 – 1933) e o já citado estouro da Crise de 1929. Nesse meio tempo, a segura e eficaz penitenciária havia ficado pequena demais para o número de contraventores detidos. Por isso, houve interesse do governo em transformar Alcatraz em uma cadeia federal.
       Dessa forma, no dia 1 de janeiro de 1934, James A. Johnston, primeiro administrador do presídio federal, viria a estabelecer as rígidas regras que transformaram Alcatraz em uma prisão de segurança máxima. Nesse mesmo tempo, um programa disciplinar foi estabelecido com o intuito de regenerar seus presos com o uso do trabalho e de uma rotina cheia de restrições. Entre outras imposições, os presos não deveriam cantar, ouvir rádio e só tomavam banho duas vezes por semana.
        Com isso, a partir de 1976, a Ilha de Alcatraz foi paulatinamente transformada em patrimônio histórico. Hoje em dia, apesar da oposição de alguns, a ilha se transformou em enigmático ponto turístico que conta os crimes e repressões de um período da história norte-americana. Seria tão bom se acontecesse o mesmo com as prisões do Brasil. Mas para isso seria preciso não existir mais crimes. Tem solução? A solução não é adotar um estado policial opressivo. Nem é qualquer outra proposta para reformar o presente sistema. Torna-se óbvio que qualquer reforma é fútil, visto que o crime se acha, deveras, no próprio tecido da sociedade.





Considerações finais
        O conceito de prisão como castigo para impedir as pessoas de cometer crimes não funcionou realmente. Com efeito, o crime cresceu.
         Nem foram beneficiados aqueles que cumpriram sentenças. Usualmente, a prisão teve efeito negativo. Isto é irônico, pois a Sociedade prendeu o ofensor por ele ser ruim à sociedade, mas, devido ao lastimável ambiente carcerário, o ofensor se tornou pior. Daí,foi libertado, voltando ao convívio da sociedade, não raro para acabar sendo preso de novo por um termo mais longo!
        A ideia básica sobre prisões sofreu considerável mudança. A nova ideia promovida pelos reformadores sinceros era de fazer a reabilitação, a reforma dos presos, um dos alvos principais da vida carcerária. O confinamento era considerado um castigo suficiente em si mesmo. Nenhuns maus-tratos físico deveria ser infligido ao preso, como com frequência era o caso antes.
 “As autoridades do sistema carcerário proíbe estritamente de usar qualquer coisa parecida à ação direta ou qualquer coisa que possa ser entendida como castigo físico, contudo. Não usam, em parte, porque isto é indesejável e também porque é menos eficaz do que a remoção de privilégios, a mudança de serviço, ou o cancelamento de visitas prezadas.”
       Os presos não cooperativos também poderão perder ‘créditos de boa conduta’ que os tornariam elegíveis mais cedo ao livramento condicional, resultando numa permanência maior na prisão. O temor desta perda, segundo se pensava, seria um estímulo ao bom comportamento.
        Mas, além de se abandonar a brutalidade e de se melhorarem as condições de vida, em que se basearia a reabilitação? Supostamente em ensinar ao preso a desviar-se de seu proceder intratável através da educação correta. Isso significaria treiná-lo em novas perícias de trabalho, de modo que, ao ser liberto, seria um membro mais útil à sociedade.
       Aconteceu isto realmente? Não pode haver dúvida de que as condições carcerárias em geral melhoraram muito em comparação com os horrores de um século ou dois atrás. Todavia, são as condições tais que têm bom efeito sobre as pessoas, aprimorando seu conceito mental? As condições carcerárias são quase que universalmente deploráveis e têm um efeito desumanizante. O sistema de correções é uma completa desgraça nacional.”
        A violência é grandemente incontrolável. Drogas e o álcool prevalecem. Um promotor público disse sobre a prisão: “É absolutamente insensato enviar um homem para aquela prisão, porque irá sair pior do que foi.”
       Recentemente uma carta de um presidiário que fora liberto, escreveu ele: “Era insalutarmente apinhada e as dependências sanitárias eram tão escassas que ‘imunda’, no pior sentido possível, é a única palavra para descrevê-la. . . . Uma sentença de prisão talvez seja uma humilhação, uma degradação, e uma nódoa para o orgulho e caráter da pessoa . . . O que não é de nenhuma maneira, forma ou sentido é um período reformativo para o criminoso, ou um preventivo contra outros crimes.”
       Tal avaliação se baseia em evidência de todos os lados. As prisões modernas não impedem o crime, visto que ‘explode’ em quase todo país da terra. E as prisões não fazem aquilo que os reformadores esperavam, não reabilitam os criminosos para vidas mais úteis após retornarem ao convívio da sociedade. “O fracasso das prisões em reformar criminosos é evidenciado pelas estatísticas que mostram que cerca de 89% de todos os crimes capitais [crimes graves] são cometidos por reincidentes.
        Como todos problemas complexos – e a questão penitenciária certamente é muito complexa – não há uma solução mágica. A solução do problema vai depender de altos investimentos e de muita vontade política. É preciso acreditar menos no “poder mágico” da prisão e mais no potencial transformador da cidadania como garantidora de direitos fundamentais. A cidadania, entendida como a universalização dos direitos, tem que ser a pauta das políticas de segurança pública tanto na prevenção quanto na reação ao crime. Tanto as autoridades quanto a sociedade precisam se conscientizar de que os presos são pessoas titulares de direitos fundamentais, que mais cedo ou mais tarde voltarão para o convívio social. A questão que se coloca é uma só: como queremos que eles voltem? Mortos como Henry Young?


Referências Bibliográficas


Jornal do Brasil - 14 de novembro de 2014
A lendária prisão de Alcatraz - História do mundo - Hainer Souza
Responsabilização do Estado
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo : Malheiros, 1995.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Palhaço vassourinha, Damião, Blá blá blá

Resumo do filme - "Bicho de sete cabeças"

Vera Loyola - e o insustentável peso da futilidade