Arsênico - Amanda Patarta - Parte II

 


Narrador - O envenenamento aconteceu no dia 17 de dezembro de 2023, quando Amanda foi até a casa da família do ex-namorado levando um café da manhã, com pão de queijo, biscoitos, suco e bolos de pote. Conforme as investigações, como a denunciada fingia que estava grávida do filho de Leonardo, era bem aceita na família.

Antes do crime, segundo as investigações, a advogada comprou 100 ml de um veneno e aplicou em dois bolos de pote. A quantidade, conforme a perícia, é suficiente para matar várias pessoas. Amanda também pesquisou na internet por "qual exame de sangue detecta" o veneno, "tem como descobrir envenenamento" e se a substância que ela colocaria nos potes tinha gosto.

Leonardo Pereira Alves, de 58 anos, e a mãe dele, Luzia Alves, de 86, morreram depois de terem sido envenenados com bolos de pote. A motivação dos homicídios se deu pelo sentimento de rejeição dela com o fim do namoro de 1 mês e meio com o filho de Leonardo. Investigações indicam que a advogada tinha vontade de causar no ex o maior sofrimento possível.

Arsênio é um metal natural que está presente no solo e, inclusive, traços dele são encontrados em alimentos e cosméticos. Contudo, dependendo da concentração, pode ser letal. O elemento químico foi detectado em exames de sangue de Leonardo e sua mãe. Geralmente, o arsênico está na forma de pó e não tem cheiro ou gosto. Arsênio (As) é o elemento de número 33 da tabela periódica. Ele pertence à categoria dos semimetais e é um subproduto tóxico obtido a partir do tratamento de minérios de cobre, cobalto, chumbo, níquel, ouro e zinco.

Um exame de insanidade mental constatou que a advogada Amanda Partata Mortoza, de 31 anos, acusada de matar o ex-sogro e a mãe dele envenenados, tinha plena consciência do que estava fazendo quando ofereceu alimentos contaminados às vítimas, em Goiânia. O laudo, destaca ainda que Amanda “claramente” agiu de forma organizada e planejada para praticar o crime.

A advogada Amanda Partata Mortoza, acusada de matar o ex-sogro e a mãe dele envenenados, foi suspensa dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO). Com a suspensão, ela foi transferida da Casa do Albergado, onde estava detida, para a Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia.


Narrador - Depois que o delegado Carlos Alfama presta seu depoimento para o Juiz ele é questionado pelos dois advogados de defesa, esses que estão sentados a cochicharem, e a casa foi caindo mais e mais para a assassina e seus defensores. Delegado bom é outra coisa, provando que realmente ele esteve presente nas aulas de direito penal e levou as lições e pesquisas para casa e para sua vida futura. Vamos aos fatos...

Defesa 1 - Dr. Carlos no relatório de investigação que existe nos autos, está na folha 123 do inquérito, o senhor fala que as pesquisas efetuou em fontes abertas e obteve informações relevantes de um procedimento investigativo, a equipe de investigadores efetuou pesquisas em fontes abertas e fechadas e obteve informações relevantes de um procedimento investigativo que tramitou na delegacia estadual de repreensões a crimes cibernéticos o senhor poderia declinar quais seriam essas fontes abertas e fechadas que o senhor utiliza ou utilizou para chegar a essa informação?

Narrador - Vão vendo. O advogado de defesa ao fazer a pergunta, ele a lê na integra no juridiquês em que foi escrito o processo, sendo que ele como advogado deveria entender plenamente e não se fazer de migué ou tonto, coisa que o juiz não fez em nenhum momento, afinal o caso irá a júri popular, e quem souber falar a língua de gente como a gente sairá vitorioso em todas as questões. Confusões em expor os fatos provados passo a passo, o que foi feito pelo delegado como se estivéssemos presentes, levara a uma ópera bufa motivo de vergonha.

Delegado - O senhor pode me informar quem subscreveu esse relatório?

Defesa 1 - Claro! 

Delegado - (Depois de ouvir os nomes) São os agentes investigadores da minha equipe. As pontes abertas e pontes fechadas que ai apontam uma investigação criminal existente, são os sistemas policiais disponíveis a policia civil. Por exemplo: Toda vez que um inquérito e instaurado, em qualquer lugar do estado isso fica disponível para qualquer autoridade policial consultar. O sistema é chamado de M portal, esse M portal é um sistema informatizado da policia, consta além dos registros de atendimento integrado são os RAIS, nas demais cidades seriam chamados de boletins de ocorrências consta também inqueritos instaurados e procedimentos de apuração preliminar que são chamadas as VPIS. 

Narrador - Nossa mãe, eu povo, nem sabia de tudo isso. O defensor deveria saber. Que banho ele levou agora, mas isso é somente o começo.

Defesa 1 - Éeeeeeé, (Obrigado pelas informações, seria a resposta de melhor tom) no momento em que o senhor ouviu a Amanda (O defensor mudando de assunto) imediatamente no dia posterior aos fatos, éééééééééé, o senhor já tinha conhecimento da investigação de crimes cibernéticos, quanto as ameaças que o senhor Leonardo Filho estava sofrendo?

Delegado - Dr. Salvo engano eu recebi cópia desse procedimento durante a oitiva da Amanda. Eu estava ouvindo a Amanda e eu recebi cópia, mas como eu estava no pulso de um ato eu não cheguei a ler e estudar o procedimento, então o que eu posso afirmar para os senhores é que eu recebi esse procedimento durante a oitiva dela mas que eu não tomei conhecimento porque eu não consegui ler esse procedimento porque eu estava no curso de uma oitiva.

Narrador - O que é uma oitiva no processo? A oitiva, em um processo, é o momento em que se dá voz às pessoas envolvidas – sejam testemunhas, partes ou peritos – para que contribuam com elementos essenciais à compreensão dos fatos em análise.

Defesa 1 - Certo. É, o senhor disse aqui que nós obtivemos das redes sociais das operadoras de telefonia informações de que e-mails de criações das contas falsas eram da Amanda, éééé, quando o senhor utiliza a expressão nós, o senhor esta se referindo a policia ...

Narrador - Cortando rápido como uma Tramontina diz:

Delegado - Nós a policia civil 

Defesa 1 - Então essas informações foram obtidas já no curso da investigação do crime de homicídio?


Narrador - A foto não representa a espera de um milagre e sim a espera de uma resposta. Mas pode representar também, depende do ângulo de quem a vê.

Delegado - Não. A delegacia de crimes cibernéticos investigou essas ameaças contra o Leozinho, não só as ameaças, mas alguns constrangimentos que ele sofria por meio de perfis falsos antes mesmo da morte das vitimas, seu pai e sua avó. 

Defesa 1 - Então existia um inquérito policial instaurado pela delegacia de crimes cibernéticos para apurar isso, esse fato?

Delegado - Não era um inquérito policial ainda, era uma verificação preliminar de informações, uma VPI.

Defesa 1 - Ahhhh, certo. A VPI Dr. Carlos ela é um procedimento registrado em um livro próprio ou existe um procedimento na delegacia para formalização desta investigação?

Narrador - Não sei se vocês estão sentindo o mesmo que eu, ou esse defensor faltou as aulas de direito penal e não pegou cadernos emprestados dos amigos presentes, ou ele quer encontrar crimes cometidos pelo delegado no decorrer das investigações, para assim encontrar uma brecha no muro para libertar sua cliente. Um defensor penal não estar cientes dos procedimentos em crimes cibernéticos é demais D+.

Delegado - Na verdade a VPI ela é feita porque hoje se exige para a instauração de um inquérito que haja justa causa para que esse inquérito seja instalado. A instauração de um inquérito sem justa causa configura crime de abuso de autoridade. Quando a policia recebe a noticia de um crime e ainda não há elementos suficientes para demonstrar que houve um crime que havia habilidade na investigação a policia usa uma apuração preliminar formal antes da instauração do inquérito que é um procedimento formal. Essa investigação preliminar ela tem a finalidade de dar justa causa para a instauração do inquérito ou preservar a imagem de alguém que poderia ser alvo de um inquérito indevidamente  e ela é feita de forma informal na delegacia.


Narrador - Observem a cara da defesa a ouvir atentamente as explicações de aulas perdidas. E ao final nem ao menos um obrigada pela satisfação de tanta clareza nas informações. O que esta com a mão na boca é o cabeça, o outro aprendiz do aprendiz.

Defesa 1 - Então o Senhor disse aqui também que durante a oitiva da Amanda solicitou o e-mail dela éééééé, tanto o senhor solicitou o e-mail quanto informação de praxe.

NarradorA palavra "praxe" é um substantivo feminino que significa: Rotina, Procedimento estabelecido, Costume, aquilo que se faz de maneira habitual. Novamente o defensor faz perguntas sobre o obvio ululante. Ululante: ululante é um adjetivo que significa: Que ulula ou está em atitude de ulular. Que berra ou vocifera. No Brasil, figuradamente, evidente, manifesto, gritante, insofismável

Delegado - São informações que são solicitadas em todo interrogatório. 

Defesa 1 - (repetindo o delegado) Todo interrogatório...  Certo. O senhor confirma então que a Amanda foi ouvida inicialmente na condição de vitima?

Delegado - Quando iniciou a oitiva da Amanda, não havia contra ela nenhum elemento concreto que a colocasse em uma condição de investigada, então ela nem foi colocada em uma situação de vitima porque ainda não havia certeza de crime mas sim de uma intoxicação alimentar, e também não foi ouvida na condição de investigada. Foi um termo de declarações. Quando surgiu uma mínima suspeita de que ela poderia ser a autora ela foi colocada formalmente na condição de investigada e foi dada a ela os direitos constitucionais inclusive o direito de permanecer em silencio e ser acompanhada pelo advogado que era o senhor. 

Defesa 1 - O senhor participou de um podcast, o senhor confirma as informações que o senhor prestou naquela entrevista, lá o senhor afirma que de inicio ela foi tratada como uma possível vitima.

Delegado - Na verdade Dr. no podcast uma linguagem que é utilizada é uma linguagem para o público em geral, aqui no julgamento a linguagem usada é uma linguagem técnica, no primeiro momento ela foi tratada como uma pessoa que também poderia ter sido vitima de uma intoxicação alimentar, como dito no inicio havia uma linha de investigação que era a possibilidade de que os alimentos servidos as vitimas estivessem estragados. Nesse caso não haveria crime, então não faria sentido que ela fosse tratada como juridicamente como vitima, seria vitima numa acepção leiga da palavra de uma pessoa que também sofreu as consequências de um fato negativo. Na terminologia jurídica ela não era vitima nesse caso porque nessa linha de investigação não haveria sequer crime.

Defesa 1 - A Amanda foi a primeira pessoa a ser ouvida nessa linha de investigação?

Delegado - Não. A Quênia irmã do Leozão também foi ouvida antes da Amanda

Defesa 1 - O senhor se recorda o horário que a Quênia foi ouvida?

Delegado - Foi por volta de 9, 9:30 da manhã.

Defesa 1 - Ééééééé´... o senhor pode afirmar que ela não comeu o bolo?

Delegado - Quem?

Defesa 1 - A Amanda!

Delegado - Não! Eu posso afirmar que ela não comeu o bolo com o veneno. Até porque hoje com as conclusões das investigações fica muito claro que ela sabia onde estava o veneno e onde não estava, foi ela quem comprou o veneno e ministrou nos alimentos servidos as vitimas. Ela pode ter comido algum bolo mas certamente não foi o bolo que ela serviu as vitimas.

Defesa 1 - O Senhor citou aqui que o Joamar compareceu espontaneamente na delegacia e informou que havia trazido uma encomenda em nome da Amanda, inclusive com a nota fiscal, ele indicou o conteúdo do pacote, deu mais alguma informação sobre esse pacote?

Delegado - Ele falou no depoimento dele que não sabia qual era o conteúdo mas ele sabia que era um produto da PROLAB. E ele sabia disso porque estava salvo na conversa que ele teve com a Amanda pelo aplicativo BláBláCar. Ela fala para ele é um medicamento da PROLAB. E nós entramos no site da PROLAB, e vimos que era uma indústria farmacêutica, um laboratório químico que vendia vários produtos dentre eles o arsênico que já era uma suspeita que a policia civil tinha que poderia ter sido utilizado. Mas ele não sabia exatamente qual era o produto. Só sabia que era da PROLAB e que teria nota fiscal.

Defesa 1 - O Joamar fala no depoimento dele que ele se comprometeu a entregar os prints das conversas dele bem como o comprovante dessa transação. Ele chegou a entregar esses prints?

Delegado - Esses prints estão nos autos do processo. Tem a conversa ela falando que o medicamento era da PROLAB e era para ele entregar em Goiânia. 

Defesa 1 - O senhor consegue recordar a data que a policia técnico cientifica identificou a substancia que estaria nos bolos, a data de conclusão dos autos da pericia.

Delegado - Bem doutor, o fato foi dia 18.12.23, acredito que foi na primeira semana de janeiro, não me recordo exatamente. 

Defesa 1 - No dia 26.12, a defesa subscrita pelo Dr. Rodrigo apresentou um requerimento a V.Exa. pedindo que todas as pericias que ainda não tivessem sido concluídas fossem intimadas nos termos da lei 8906, para indicação de assistentes técnicos, e ai o senhor proferiu um despacho no dia 27.12, dizendo que em relação ao último pedido informa que as pericias já foram concluídas e documentadas nos autos. De forma que salvo os melhores juízos os pedidos dos advogados sejam intimados para os quesitos fica prejudicados. O senhor confirma que a impressão que o Senhor tinha naquele momento era que as pericias já tinham encerrado. 

Narrador - Não sei se vocês que leem a fala da defesa estão conseguindo entender o juridiquês falado, mas tudo indica que o objetivo é encontrar a culpa no delegado que investigou o fato. Mas vamos ouvir o delegado

Delegado -  Acredito que o Senhor vai ter acesso ai nos autos, se o senhor conseguir ter acesso a data de conclusão do laudo a gente pode sanar essa dúvida. Porque se não não tiver sido concluído também há um outro ponto que passa a ser relevante que é o fato de que durante o inquérito, o inquérito ele é conduzido de forma inquisitiva, então não há na produção das informações do inquérito a participação dialética das partes. Por exemplo a participação de assistente técnico ela é feita na fase judicial de acordo com meu entendimento como autoridade policial a indicação do assistente técnico formulação de quesitos ela é possível mas na fase judicial. Então pelo que o senhor falou no despacho, quando o senhor requereu a pericia já tinha sido concluída, então esse pedido ficou prejudicado. De toda forma se não houvesse sido concluído na fase de investigação no meu entendimento, a defesa não tem o direito de participar na produção da prova enquanto ela é realizada, o contraditório ele é diferido para a fase judicial. 

Narrador - A defesa não tem o direito do que mesmo? Repitam o escrito acima. Taí. quem não deve não teme, fala. Ou matou a cobra e mostrou o pau, acabou com a conversa. Embora tenha mais blábláblá.... 

Defesa 1 - Objetivamente qual foi o fato que fez que o senhor procedesse a apreensão do telefone da Amanda? 

Delegado - foi o fato de que ela tinha levado os alimentos para as vitimas e quando eu pedi a ela que me permitisse o acesso ela apresentou um comportamento inesperado de alguém que não tem relação de envolvimento com a causa. O comportamento dela fez surgir a possibilidade de ter algo relevante para as investigações dentro do aparelho celular. E quando sempre existe algo relevante para a investigação é dever da autoridade preservar aquela fonte de prova. 

Defesa 1 - O senhor já tinha consciência de que a Sra. Amanda era advogada inscrita na OAB?

Delegado - Não, ela não se apresentou como advogada. Não apresentou OAB, nem nada. Eu tive essa informação posteriormente.

Defesa 1 - Esta certo. A apreensão do telefone aconteceu depois de iniciado o interrogatório dela?

Delegado - A apreensão do telefone foi no curso da oitiva. Inicialmente eu pedi a ela que eu visse o conteúdo do aplicativo UBER. E ela me mostrou ela deliberadamente  permitiu que eu visse o conteúdo na mão dela. Eu tenho um problema de visão, quando eu tentei pegar o telefone para ver na minha mão mais próximo dos meu olho, ela bloqueou e disse que só falaria na presença do seu advogado.  Isso somado ao fato de que ela foi a pessoa que serviu os alimentos envenenados as vitimas, surgiu a possibilidade de dentro do aparelho ter um conteúdo relevante para as investigações. 

Defesa 1 - No começo das declarações dela ela não foi colhido ai os dados pessoais dela 

Delegado - Toda pessoa que vai ser submetida a uma oitiva ela qualquer ela é qualificada, seja declaração, depoimento, interrogatório, ela é qualificada antes das perguntas sobre os fatos. 

Defesa 1 - É porque aqui apresenta a declaração de que ela era advogada com o numero da OAB

Delegado - Ela se apresentava como advogada aposentada. E como psicóloga. Então ela não explicou muito bem qual era a relação dela com a OAB. Se ela tinha o registro, mas suspenso 

Defesa 1 - Esta no termo de qualificação do relatório

Delegado - Vou explicar para o senhor como é que funciona. O sistema da policia civil quando você coloca alguns dados ele já puxa outros dados do registro nesses dados pode ter por exemplo um numero de OAB que ela não nos informou a situação atual com a OAB atual, Se ela falava que era advogada aposentada ou seja não explicou muito bem o que seria esse aposentada. Se seria suspensão do registro como advogada, cancelamento do registro, enfim...  Ela não entrou nesses detalhes e não era relevante naquele momento porque ela não tinha nenhum direito a partir desse fato de ser advogada somente pela oitiva, o advogado ele pode ser ouvido no inquérito policial como qualquer outra pessoa. Como não era algo relevante para o procedimento ou seja se ela fosse advogada ou não, não mudaria o rito a ser adotado, já que o advogado pode ser ouvido como qualquer outra pessoa eu não entrei no mérito de saber se o registro da OAB dela estava suspenso, cancelado ou se estava ativo. No momento em que ela foi presa isso foi relevante porque ela foi recolhida em uma cela especial numa cela do estado maior. 

Narrador - Foi recolhida mas não esta mais. A OAB deu os devidos passos para eliminar o joio de suas fileiras

Defesa 1 - Dr. Carlos o sr. falou que contou com a colaboração da policia federal para fazer a analise do telefone. Quando o senhor encaminhou esse telefone para a policia federal já tinha a autorização judicial para o afastamento do sigilo?

Delegado - Já. Nos autos tem dois pedidos de afastamento de sigilo telemático.

Narrador Sigilo telemático é o conjunto de informações digitais que estão protegidas e não podem ser disponibilizadas a terceiros sem uma ordem judicial. Essas informações incluem: Histórico de ligações telefônicas, Horários de ligações, Números chamados e recebidos, Tempo das ligações, Conversas em redes sociais. O sigilo telemático é regido pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A quebra de sigilo telemático é um processo legal que permite a obtenção e análise dessas informações para fins investigativos ou judiciais. 

Delegado - Um foi no momento da prisão, é uma analise documental que tem quer ser feita não é uma prova testemunhal, mas um no momento da prisão eu peço também a quebra do sigilo telemático e outro no momento da busca domiciliar. Dois pedidos tem, os dois deferidos. Mas quando foi encaminhado a policia federal a policia federal só recebe com a decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático.


 Defesa 1 - a prisão temporária da Amanda o senhor cumpriu a prisão na Pax clinica. O senhor se recorda o horário?

Delegado - Não me recordo mas eu tenho a filmagem da diligencia o céu ainda estava claro, não foi juntado aos autos mas caso o senhor tenha interesse eu posso juntar aos autos mediante requerimento juntar esses vídeos aos autos. Eu tenho o video em que ela foi presa na PAX de dia ainda.


Defesa 2 - Boa tarde Dr. Carlos o senhor tomou conhecimento de que antes dos fatos o senhor ficou sabendo se a Amanda já passou por algum tratamento psiquiátrico ou psicológico?

Delegado - Ela chegou a comentar na oitiva de que teve anorexia, alguns transtornos alimentares mas nada que me fizesse questionar a capacidade dela de entender de que o que ela fez era um crime 

Defesa 2 -  E o senhor chegou a empreender alguma diligencia para saber se ela tinha algum histórico nesse sentido? 

Delegado - O que se entende hoje é que a sanidade mental da investigada é matéria de defesa que não cabe a autoridade policial requisitar um exame de sanidade policial, por exemplo. 

Defesa 2 - Se a matéria for servir a defesa a autoridade policial não deve empreender diligência para averiguação?

Delegado - Não, há uma jurisprudência do STJ que eu trago aqui por eu ter sido questionado no sentido de que a legitimidade para suscitar o exame de sanidade mental é da defesa não cabendo a autoridade policial representar por esse exame apesar da letra expressa do CPP (Código de processo penal) trazer essa possibilidade. pelo entendimento jurisprudencial isso não é sequer, não digo aqui no caso dos autos, em nenhum caso isso é sequer levantado essa possibilidade pelo delegado de policia. O que o STJ entende hoje é que o delegado não tem a legitimidade para pedir essa pericia. 

Defesa 2 - Então a autoridade policial não pode empreender diligencia para inferir virtual sanidade mental daquele que é investigado?

Delegado - Não pode requisitar exame de sanidade mental. É a única pericia do processo penal brasileiro que o delegado não pode requisitar, só pode requisitar só pode ser determinado pelo juiz a requerimento da defesa. 

Defesa 2 - Quando o senhor ouvia a Amanda o que existia na delegacia de crimes cibernéticos era uma VPI (Verificações preliminares de informação)

Delegado - Dr.  isso é uma questão documental e ela esta documentado nos autos. Pela minha memória é uma VPI. Isso pode ser confirmada com a análise documental.

Defesa 1 - O senhor consignou essa questão de aspecto psicológico, psiquiátrico, não é aferível pela autoridade policial o senhor poderia consignar por qual razão o pedido de prisão temporário do Amanda colocou que ela apresentava sinais de psicopatia.

Delegado - Dr. na minha concepção as palavras tem duas acepções. A palavra indicio por exemplo tem duas acepções ela pode ser uma probabilidade, ou pode ser um meio de prova que permita por indução chegar a um raciocínio. A psicopatia também ela tem um indicio técnico médico legal e tem também uma acepção leiga da palavra no sentido de crueldade no sentido de um crime bárbaro, crime que causa repulsa, um crime cometido com um grau de maldade tão grande que não é compreensível pelas pessoas de bem pelas pessoas com o coração minimamente equilibrado. Um coração no sentido de crueldade humana e não no sentido de raciocínio. Então quando eu usei essa palavra na representação eu usei essa palavra não na acepção medico legal, porque eu não sou médico eu usei na acepção de uma crueldade fora do normal

Narrador - Depois dessa conclusão sobre psicopatia a Defesa 1 e a Defesa 2 não tiveram mais nada a dizer, somente obrigado por incrível que pareça estavam satisfeitos com a produtiva aula de direito. Agora estamos no dia 30.12.2024. um ano depois dos fatos. Esperamos o dia do julgamento da psicopata. 

Os crimes apontados pelo MPGO foram:

Homicídio consumado triplamente qualificado (pelo motivo torpe, emprego de veneno e dissimulação) contra Leonardo Pereira Alves, pai do ex-namorado de Amanda.

Homicídio consumado triplamente qualificado (pelo motivo torpe, emprego de veneno e dissimulação) e agravado pela idade contra Luzia Alves, avó do ex-namorado de Amanda.

Homicídio tentado duplamente qualificado (pelo motivo torpe e pelo emprego de veneno) praticado contra o tio do ex-namorado de Amanda.

Amanda Partata irá a júri popular, conforme decisão expedida pelo TJGO em agosto deste ano. 


O documento descreve que a ré deve permanecer em prisão preventiva, sem possibilidade de substituição por medida cautelar.
No dia 28 de novembro, o TJGO negou mais um pedido de habeas corpus requerido pela defesa de Amanda. No documento, os advogados alegaram que a acusada “está sofrendo constrangimento ilegal”, sustentando que a manutenção da prisão se baseia “em termos vagos, como ‘garantia da ordem pública’ e ‘periculosidade’, sem especificar fatos novos capazes de justificar”. Justificaram ainda que há uma “verdadeira antecipação da pena, violando a presunção de inocência da paciente”.
No voto que negou o pedido de liberdade, o relator Wild Afonso Ogawa afirmou que as medidas cautelares diferentes da prisão seriam “inadequadas”, uma vez que representam grave risco à ordem pública, “cuja preservação é indispensável para manter a paz social e prevenir a prática de novos crimes”.
O magistrado argumentou ainda que as provas mostram que o crime foi premeditado, “pela dissimulação e pela manipulação reiterada, bem como pela ausência de arrependimento e pelos traços de personalidade antissocial apontados em laudos periciais”.


Por
Márcia Payne - em 30.12.2024 - CA

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