Habeas Corpus - HC -



Diário de bordo 

Uma equipe de desembargadores não desvirtuou o julgamento

8 de março de 2015 às 00:07
Para quem acha que a esculhambaçao é geral devo dizer que estão redondamente enganados. Em uma audiência no Tribunal de Justiça foi provado que isso é um ledo e ivo engano (Lêdo Ivo -  Lêdo Ivo foi um jornalista, poeta, romancista, contista, cronista e ensaísta brasileiro - Ledo e ivo engano um modo de dizer sobre um engano, homenagem que um amigo fazia para Ledo Ivo em suas crônica)

Habeas corpus - Habeas corpus significa "que tenhas o teu corpo", e é uma expressão originária do latim. Habeas corpus é uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, é um direito do cidadão, e está na Constituição brasileira.

Contestação - A contestação (defesa do réu) está prescrita nos artigos 300 a 303 do CPC. A contestação é um direito tão importante que se sobressai como um princípio constitucional para a formação do “due process of law” Esse princípio fundamental está embasado no artigo 5º da CF/88 sob o Título II, “Dos Direitos e Garantias Individuais”, incisos LIV e LV, assim descritos: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. “LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Narrador: Estava sentada esperando o inicio da audiência, do seu lado uma família inteira e seu advogado andavam de um lado para outro. Começou a contar... 1, 2, 3... 15 pessoas. Como já sabia o que rolava naquela sala, pensou: é um HC. Habeas corpus. De quem seria?
Só iria descobrir lá dentro e não ia  explicar aos leigos, é muito trabalhoso entrar em seus detalhes, quanto aos iniciados eles irão entender no dialeto juridiquês do advogado de defesa do paciente. (Paciente - individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada)

A defesa -  Do réu pode ser contra o processo e contra o mérito. Por meio da defesa quanto ao processo visa trancá-la, livrando-se da sujeição em que se encontra, ou, ao menos, dilatar o processo. Por meio da defesa contra o mérito tende o autor obter uma sentença que rejeite a pretensão do autor. Entretanto, o artigo 300 do CPC, é expresso quando determina: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Na sala de audiência, a nossa personagem, os 15 membros da família, os desembargadores e o...

Advogado -...O que ocorreu foi cerceamento de defesa porque não quiseram ouvir as testemunhas que presenciaram onde ele estava no exato momento do crime tudo por uma questão de formalidade ao que prevê o artigo 396 do CPP. Na época eu não era advogado do paciente e o advogado não arrolou em tempo as testemunhas que eram capazes de comprovar que ele se encontrava em dia e hora em local distinto dos fatos. O processo que tem unidade no reconhecimento pessoal seria afronta do dever do artigo 226 incisos seguintes e ali a douta juíza não enxergou a formalidade necessária, demonstrando que o processo pode ter dois pesos e duas medidas nas formalidades processuais. Claro que tudo isso é matéria que será discutida na apelação a respeitada sentença encontra-se em base de preparo, o encaminhamento ao tribunal são essas preliminares. É evidente que essa via estreita irá compor essa discussão. Mas apenas  para clarear. E eu não consegui responder para a família o que seria justiça. Porque eu acredito que na fase processual a justiça tem uma somatória de fatores a começar pela presunção da inocência prevista pela constituição e pelas regências internacionais e foros dignitários. E eu não consegui responder por que essa respeitada câmara criminal colocou o paciente em liberdade depois que ele ficou um ano preso sem ao menos responder a um ato processual. Um ato processual sequer. Ele passou um ano preso e pela morosidade dessa respeitada câmara criminal participação do decano Ro..... que concedeu a ordem para que ele respondesse o processo em liberdade. E dali em diante outro ano se passou para que se chegasse ao final desse processo. Ele respondeu o processo em liberdade, eu tenho agora em minhas mãos a prisão derivada da prisão em flagrante que contém os mesmos fundamentos da prisão da sentença, nada mudou. O que se fundamentou para prender e converter a prisão em flagrante se fundamentou pra renovar um decreto prisional mesmo com o habeas corpus concedido por essa respeitada câmara, simplesmente alegando necessário resguarda-lo a prisão por perigo de não cumprir aquilo que foi imposto pela sentença de peso. Acredito isso uma antecipação da pena porque esse cidadão trabalha com registro em carteira. Esta ai a carteira dele lotada de emprego, sempre trabalhou. Esta trabalhando atualmente. Nada de novo se trouxe para fundamentar. Absolutamente igual ao que converteu a prisão em flagrante. Esse moço viajou em um só dia para colaborar com o processo que era obrigação desse cidadão. Ele se comprometeu a cumprir todos os atos processuais para o qual foi intimado, ele viajou um só dia de S.B. do Campo para a cidade de Adamantina, 1200Km para colaborar com a instrução processual. Foi até a cidade de Adamantina, se submeteu ao reconhecimento pessoal, voltou e cumpriu outros três atos. Sempre que foi intimado compareceu sempre religiosamente em dia e pontualmente, pontualmente em dia, ai eu me pergunto: é justo ter uma segregação cautelar  em uma fase tão inicial quanto essa? Ele vai precisar de outro ano. Ele vai precisar voltar do zero, ele saiu da prisão, teve de engatinhar de novo, arrumar um novo serviço, o que não era fácil. Arrumou um novo serviço. Está trabalhando para o sustento da filha menor que tem. E a vida dele vai parar de novo. Por quê?

Narrador: A senhora do seu lado enxugava as lágrimas e nossa personagem, confesso, estava encantada com as palavras do impetrante, sabendo que estava sendo observada pelos desembargadores procurou não se deixar levar pela emoção, afinal não sabia o que continha os autos. A única ali que não sabia.

Advogado: Porque a garantia Constitucional até o momento não foram observadas. Ele não foi intimado da decisão. Se intimado for da decisão ele terá que se recolher no cárcere Ele não tem outra alternativa. Ele não tem para onde ir. A família é de origem humilde, não vai fugir do Brasil, simplesmente vai se entregar ao Estado e esperar que V. Ex. analisem que ele é inocente. A resposta para o que é justo em um caso como este não sou eu quem posso dar. Nem sei se darei uma resposta tão complexa quanto essa. Deixo ao cargo de V.Exas. analisarem, até porque quantos e quantos casos nós nos deparamos com pessoas que respondem ao processo em liberdade até enquanto ele transita em julgado. É o caso de Pimenta Neves, Gil Ruggai, Jorge Farah, estão respondendo o processo em liberdade. Então, é um direito responder ao processo em liberdade. È um direito que emanou dessa corte criminal. È um direito que já foi dado. O que a sentença trouxe de novidade para decretar a prisão preventiva? Nada. Nada. O fato a responder a processo em liberdade por si só como V.Sa., pontua nesse julgado não é suficiente, tem que se analisar o motivo da prisão. E o motivo da prisão reintegrou o mandado de prisão convertivo em prisão preventiva de liberdade. Não é justo. Se amanhã nos descobrirmos que essa pessoa é inocente, assim como descobriram que Cristo era inocente e esta em nossas cabeças o que nós vamos falar par5a essa família e para a sociedade? Que se passou mais um ano preso e foi absolvido? Por isso  Exa., esse cidadão esta solto e vem rogar a permanência de sua liberdade. Ele esta procurando o estado, rogando ao estado o direito constitucional de provar a sua inocência livre. Penso que  temos o dever  de cumprir as ordens superiores da nossa regência concedendo esse mandado heroico determinando a expedição do contra mandado de prisão, dai eu terei condições de  dizer que justiça é isso. Justiça foi feita. Agradeço muito obrigado!

Desembargador I: Exmo. Sr. Presidente. Exmos. demais desembargadores integrantes dessa primeira câmara. Bem senhor presidente eu começaria pegando um gancho. Foi justamente na condenação feita pela defesa. O que que a sentença mudou? Mudou muita coisa. A sentença mudou no sentido de uma condenação a pena de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado com o curso de crime tipificado no 157 do CP (código penal) paragrafo segundo incisos 1, 2, 5 por duas vezes na forma do artigo 171 do CP, não é pouco. É muita coisa, é um crime grave. Gravíssimo. Mudou sim . Mudou muita coisa na situação. É uma pena, agora em que pondero, que não estejam aqui a vitima e as famílias das vitimas, para as famílias assistirem a esse julgamento para também ficarem perplexos diante dessa situação. Porque também diante de uma condenação grave dessa cabe aqui que haja uma eventual confirmação da condenação e a possibilidade e o risco de uma fuga de uma evasão do condicional e ai o que nos vamos responder para a vitima e as famílias das vitimas? O que vamos dizer para eles? Que nos precipitamos colocando o paciente em liberdade correndo o risco sério diante de já uma condenação. Mudou muito a situação. Uma condenação pesada, e um crime grave e pesado também. Agora não há claro, condições de se analisar aqui a culpa ou não do paciente. O que temos aqui, os elementos que nos chegam aqui é uma sentença ao final, ela é fundamentada quanto ao risco o prejuízo a lei penal. E a ele também quero ponderar o seguinte: O direito a liberdade de responder a ação em liberdade, esse é um direito. Mas não é absoluto. Não existe mais direito absoluto. Há muito tempo. Até direito de propriedade, direito de vizinhança. Acabou-se o direito absoluto. O direito de responder a ação em liberdade é um direito como qualquer outro, um direito que deixa de existir a medida que existe um direito da sociedade, a segurança social. A sociedade exige do judiciário, do Ministério Público condições de segurança contra a criminalidade. Então esse direito não é absoluto. E a sentença podia a magistrada podia e pode decretar na prisão no interesse de justiça, no interesse de ordem pública no interesse do social. Então eu só queria deixar claro esse outro lado da moeda. Ao se julgar esse H.C. existe outro lado da moeda. Existe uma sentença condenatória que mudou a situação dos fatos. Então diante dessas ponderações sr. Presidente, diante do risco, nos parece precipitada a colocação em liberdade do paciente. Diante de todas essas causas  nós só podemos nos posicionar mesmo no sentido da denegação da ordem.

Desembargador II - Sr. Presidente, o senhor tem razão, na hipótese desse HC , ele esteve solto no decorrer da sentença não porque tinha o direito de responder o processo em liberdade. Foi decretado a prisão preventiva por uma falha do estado houve um retardamento, por essa razão ele esteve em liberdade e surgiu  a condenatória, decisão devidamente fundamentada, decretada a prisão, prisão bem decretada e deve ser preservada a ordem pública ne eu acompanho a sentença de V Exa., e quanto a presença de familiares não muda, não muda e não pode mudar a convicção de nós que somos juízes técnicos, não somos jurados isso não pode influenciar o julgamento. Somos juízes técnicos independente da família estar ou não presente. E nos sabemos que por trás de um processo existe a família do réu e a família da vitima, isso não pode interferir no nosso julgamento técnico. E assim eu acompanho o voto de V. Exa. e indico a jurisprudência.

Narrador - O advogado começou a se retirar e a família atrás.

- E você o que você fez? - (Era a placa mãe me perguntando) - Eu fiquei lá sozinha sem saber o que fazer. Se ia até a mesa cumprimentar um a um. Ou se ia lá fora bisbilhotar. Fiquei ali com cara de abismo, diante de um advogado trapaceiro que quase arrancou minhas lagrimas com aquela história de Jesus Cristo. Estava pensando nisso quando uma desembargadora disse
- E ele ainda falou em Jesus Cristo - Disse isso e olhou para mim, talvez pensando o que ela esta fazendo ali que não foi embora será que é da família do paciente?
- Você fez o quê? - Placa mãe perguntando.
- Fiz o que qualquer cristão com noção faria   Levantei da cadeira, pedi data vênia (com licença) e disse que estava presente em nome da sociedade e que eles estavam de parabéns. Disse e sai feliz por ter estado ali como testemunha ocular do fato.

Lai - verão de 2015 D.F (Depois de Freud)



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